Campanha Salarial 2012 Aumento dos salários não esbarra em questão legal como vem sendo dito aos trabalhadores já que a lei eleitoral 9.504/97, conforme transcrito abaixo, no inciso VIII de seu artigo 73, trata de revisão geral ou da data-base dos servidores; Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997: Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: ( ) …… VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos. (Art. 7º, § 1º: cento e oitenta dias antes das eleições) Como podemos notar no trecho em destaque da lei é proibida revisão geral da remuneração que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano o que não limita o aumento a taxa anual de inflação, mas sim a recomposição da perda de seu poder aquisitivo que no nosso caso é evidente já que a nossa remuneração base encontra-se em R$ 545,00 valor reajustado no ano anterior igualando o salario base ao salario mínimo vigente no ano de 2011. Diante do aumento do salario mínimo em janeiro de 2012 para R$ 622,00 fica evidente uma perda de R$ 77,00 ou 13.7% do poder aquisitivo dos agentes de saúde em relação ao ano anterior. Com isto demostramos que podemos um pouco, mas do que os R$ 35,42 ofertados pelo município alegando barreira jurídica para ir além do valor que não compra (troca) nem um botijão de gás. Claro que podemos ouvir dizer que passamos a ganhas às gratificações inerentes ao servidor publico municipal da secretaria de saúde o que faz parte ou deveria fazer se fosse respeitado o principio da isonomia pela atual gestão (lembrando que ate agora só ganhamos uma das 3 visivelmente inerentes a nossa função), sem contar que em acordo firmado na campanha salarial do ano anterior que é preciso ser lembrada não somente no momento de critica ao antigo representante sindical mas em todos os momentos que se fizer pertinente ao trabalhador tais gratificações seriam ponto de discursão em novembro do ano de 2011 o que fica evidente que apesar de importante conquista feita pelos trabalhadores e a nova representação sindical da gratificação de 40% a parti de março de 2012, a mesma e as demais gratificações fazem parte de um direito adquirido e não cumprido o que não pode ser visto como aumento salarial e sim como conquistas reais de direito. Também muito se é falado das sumulas vinculantes do STF e neste caso a 15 e a 16 são as colocadas em pauta por isto vale o destaque do;
Súmula Vinculante 16 - “Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”. Com as duas súmulas, o Supremo reafirma sua jurisprudência e indica às demais instâncias do Judiciário e à Administração Pública brasileira que a remuneração do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo. Segundo o entendimento sumulado, mesmo que o vencimento seja inferior ao salário mínimo e a ele seja acrescido abono para que o mínimo seja atingido, então não há ofensa ao artigo 7º, inciso IV e 39, parágrafo 2º da Constituição. Nesta noticia retirada do site do STF fica claro que pode sim ser utilizado como calculo das remunerações os abonos e gratificações para que sejam cumpridos os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, mas isto não impõe a gestão municipal limitação e sim possibilidade de calculo assim sendo esta sumula é conveniente ao município quando ele não quiser promover dignidade e melhores condições aos seus agentes. Por fim o princípio da isonomia é sim utilizado pela administração quando convém já que aos agentes de saúde foi ofertado o mesmo percentual de aumento dado aos demais funcionários do município que a titulo de informação percebem salários bases acima do mino e ate mesmo com carga horarias menores que as dos agentes de saúde demostrando a falta de respeito a qual é tratada a nossa categoria. Dando continuidade à campanha salarial a mesma não se resume a aumento de salario por isso é importante rever neste momento condições de trabalho, formas de incentivo e valorização do trabalhador além de garantias e direitos por isto pode ainda estar na mesa de negociação a exemplo do horário de trabalho diferenciado devido às próprias condições de exercício da atividade não como plano piloto em apenas um bairro, mas em toda cidade levando em consideração que deve ser avaliado todas as diferenças de região que comportam nossa cidade por seu tamanho e situação demográfica, melhor condições dos PAs e regularização dos mesmos, pois estamos em varias unidades de saúde como se fosse um favor da unidade e não parte dela, o fardamento e os crachás de identificação aqueles que ainda existem não tem condições de uso sendo um contra censo agentes de saúde visitando os moradores com mochilas rasgadas, botas gasta prejudicando o desempenho e a postura corporal dos trabalhadores camisas que de tantas lavagens estão transparentes ou rasgadas e calças que dispensam comentários.
Outro ponto de negociação é o horário no FAD 1 que na pratica não representa melhora nem segurança ao trabalho sendo motivo de discursões e embates entre os agentes e os “supervisores” que em muitos casos são agentes recrutados sem critérios objetivos e claros e sem nem uma capacitação, formação e informação para culpar o referido trabalho que mas que supervisionar deveria ser de motivar e organizar a equipe já que o objetivo final seria um melhor desempenho e desenvolvimento das atividades.
Por todos os motivos expostos a mesa de negociação pode ser levada os seguintes pontos; 1 – Equiparação do salario base ao salario mínimo garantido recomposição da perda anual; 2 – Regime diferenciado de horário de trabalho das 07h00minh as 13h00minh sem percas salarias ou de benefícios para toda a cidade aparte do acordo; 3 – Retirada do horário no FAD 1 em todas as unidades a ser praticado imediatamente após formalização do acordo; 4 – Fornecimento imediato de fardamento sendo 4 camisas, 2 calças, 2 botas, 2 bonés, uma mochila e 1 crachá; 5 – Imediato pagamento do auxilio periferia no próximo vencimento; 6 – Antecipação da gratificação dos 35 % também para o próximo vencimento; 7 – Imediata aplicação da vacina contra meningite; 8 – Regularização dos PAs; 9 – Capacitação e formação para todos os agentes; 10 – Formação de comissão para discursão e preparação de plano de cargos e salários para os agentes; 11 – Grupo de discursão para regularização e/ou definição acerca do período probatórios e/ou tempo de serviço do período CLT de contratação. Esta é uma mera contribuição sem pretensão de verdade absoluta nem de imposição ou descaracterização do que já esta em discursão nem tão pouco esgota as possibilidades ou pontos a serem abordados mas pretende motivar com isto que os demais colegas possa pensar refletir e sugeris outra ideias.
Campanha Salarial 2012
ResponderExcluirAumento dos salários não esbarra em questão legal como vem sendo dito aos trabalhadores já que a lei eleitoral 9.504/97, conforme transcrito abaixo, no inciso VIII de seu artigo 73, trata de revisão geral ou da data-base dos servidores;
Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
( ) ……
VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
(Art. 7º, § 1º: cento e oitenta dias antes das eleições)
Como podemos notar no trecho em destaque da lei é proibida revisão geral da remuneração que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano o que não limita o aumento a taxa anual de inflação, mas sim a recomposição da perda de seu poder aquisitivo que no nosso caso é evidente já que a nossa remuneração base encontra-se em R$ 545,00 valor reajustado no ano anterior igualando o salario base ao salario mínimo vigente no ano de 2011. Diante do aumento do salario mínimo em janeiro de 2012 para R$ 622,00 fica evidente uma perda de R$ 77,00 ou 13.7% do poder aquisitivo dos agentes de saúde em relação ao ano anterior. Com isto demostramos que podemos um pouco, mas do que os R$ 35,42 ofertados pelo município alegando barreira jurídica para ir além do valor que não compra (troca) nem um botijão de gás.
Claro que podemos ouvir dizer que passamos a ganhas às gratificações inerentes ao servidor publico municipal da secretaria de saúde o que faz parte ou deveria fazer se fosse respeitado o principio da isonomia pela atual gestão (lembrando que ate agora só ganhamos uma das 3 visivelmente inerentes a nossa função), sem contar que em acordo firmado na campanha salarial do ano anterior que é preciso ser lembrada não somente no momento de critica ao antigo representante sindical mas em todos os momentos que se fizer pertinente ao trabalhador tais gratificações seriam ponto de discursão em novembro do ano de 2011 o que fica evidente que apesar de importante conquista feita pelos trabalhadores e a nova representação sindical da gratificação de 40% a parti de março de 2012, a mesma e as demais gratificações fazem parte de um direito adquirido e não cumprido o que não pode ser visto como aumento salarial e sim como conquistas reais de direito.
Também muito se é falado das sumulas vinculantes do STF e neste caso a 15 e a 16 são as colocadas em pauta por isto vale o destaque do;
Súmula Vinculante 16 - “Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”.
ResponderExcluirCom as duas súmulas, o Supremo reafirma sua jurisprudência e indica às demais instâncias do Judiciário e à Administração Pública brasileira que a remuneração do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo. Segundo o entendimento sumulado, mesmo que o vencimento seja inferior ao salário mínimo e a ele seja acrescido abono para que o mínimo seja atingido, então não há ofensa ao artigo 7º, inciso IV e 39, parágrafo 2º da Constituição.
Nesta noticia retirada do site do STF fica claro que pode sim ser utilizado como calculo das remunerações os abonos e gratificações para que sejam cumpridos os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, mas isto não impõe a gestão municipal limitação e sim possibilidade de calculo assim sendo esta sumula é conveniente ao município quando ele não quiser promover dignidade e melhores condições aos seus agentes.
Por fim o princípio da isonomia é sim utilizado pela administração quando convém já que aos agentes de saúde foi ofertado o mesmo percentual de aumento dado aos demais funcionários do município que a titulo de informação percebem salários bases acima do mino e ate mesmo com carga horarias menores que as dos agentes de saúde demostrando a falta de respeito a qual é tratada a nossa categoria.
Dando continuidade à campanha salarial a mesma não se resume a aumento de salario por isso é importante rever neste momento condições de trabalho, formas de incentivo e valorização do trabalhador além de garantias e direitos por isto pode ainda estar na mesa de negociação a exemplo do horário de trabalho diferenciado devido às próprias condições de exercício da atividade não como plano piloto em apenas um bairro, mas em toda cidade levando em consideração que deve ser avaliado todas as diferenças de região que comportam nossa cidade por seu tamanho e situação demográfica, melhor condições dos PAs e regularização dos mesmos, pois estamos em varias unidades de saúde como se fosse um favor da unidade e não parte dela, o fardamento e os crachás de identificação aqueles que ainda existem não tem condições de uso sendo um contra censo agentes de saúde visitando os moradores com mochilas rasgadas, botas gasta prejudicando o desempenho e a postura corporal dos trabalhadores camisas que de tantas lavagens estão transparentes ou rasgadas e calças que dispensam comentários.
Outro ponto de negociação é o horário no FAD 1 que na pratica não representa melhora nem segurança ao trabalho sendo motivo de discursões e embates entre os agentes e os “supervisores” que em muitos casos são agentes recrutados sem critérios objetivos e claros e sem nem uma capacitação, formação e informação para culpar o referido trabalho que mas que supervisionar deveria ser de motivar e organizar a equipe já que o objetivo final seria um melhor desempenho e desenvolvimento das atividades.
ResponderExcluirPor todos os motivos expostos a mesa de negociação pode ser levada os seguintes pontos;
1 – Equiparação do salario base ao salario mínimo garantido recomposição da perda anual;
2 – Regime diferenciado de horário de trabalho das 07h00minh as 13h00minh sem percas salarias ou de benefícios para toda a cidade aparte do acordo;
3 – Retirada do horário no FAD 1 em todas as unidades a ser praticado imediatamente após formalização do acordo;
4 – Fornecimento imediato de fardamento sendo 4 camisas, 2 calças, 2 botas, 2 bonés, uma mochila e 1 crachá;
5 – Imediato pagamento do auxilio periferia no próximo vencimento;
6 – Antecipação da gratificação dos 35 % também para o próximo vencimento;
7 – Imediata aplicação da vacina contra meningite;
8 – Regularização dos PAs;
9 – Capacitação e formação para todos os agentes;
10 – Formação de comissão para discursão e preparação de plano de cargos e salários para os agentes;
11 – Grupo de discursão para regularização e/ou definição acerca do período probatórios e/ou tempo de serviço do período CLT de contratação.
Esta é uma mera contribuição sem pretensão de verdade absoluta nem de imposição ou descaracterização do que já esta em discursão nem tão pouco esgota as possibilidades ou pontos a serem abordados mas pretende motivar com isto que os demais colegas possa pensar refletir e sugeris outra ideias.